Acidente de trabalho e doença ocupacional
CAT, estabilidade de 12 meses, indenização por danos e a relação com o INSS.
Quem tem direito
Empregados que se acidentaram no trabalho ou no trajeto, ou adoeceram por causa da atividade (LER/DORT, perda auditiva, doenças da coluna, transtornos ligados ao trabalho). A doença ocupacional é equiparada ao acidente.
Os dois caminhos que correm juntos
No INSS: a empresa deve emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte (o empregado, o sindicato e o médico também podem); o benefício acidentário (B91) garante estabilidade de 12 meses após o retorno e mantém os depósitos do FGTS. Na Justiça do Trabalho: indenização por danos materiais (despesas, pensão pela redução da capacidade), morais e estéticos, quando há culpa da empresa, ou independentemente dela em atividades de risco (STF, Tema 932).
Prazos que importam
- 1 dia útil
- após o acidente para a empresa emitir a CAT; nas doenças, a partir do diagnóstico.
- 12 meses
- de estabilidade após o fim do auxílio acidentário; a dispensa nesse período gera reintegração ou indenização.
Documentos que fazem diferença
- CAT (ou recusa da empresa em emitir)
- Laudos, exames e prontuário
- Comunicação do INSS sobre o benefício (B91 ou B31)
- Provas das condições de trabalho: fotos, ordens, ausência de EPI
O que costuma dar errado
Aceitar benefício comum (B31) quando era acidentário, perdendo estabilidade e FGTS. Não pedir a CAT com medo de retaliação. Deixar a prescrição correr enquanto trata.
Por onde começar
Peça a CAT e guarde tudo do tratamento; a análise separa o que se pede ao INSS e o que se pede à empresa.
Fontes
Lei 8.213/1991, arts. 19 a 23, 21-A e 118; CF, art. 7º, XXVIII; Código Civil, arts. 186, 927, 949 e 950; STF, Tema 932; Súmula 378 do TST.