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Philippe Zandarin Advogados

Aposentadoria rural e do segurado especial

Como se comprova o trabalho no campo, quais documentos o INSS aceita e o que serve como início de prova.

Quem tem direito

Trabalhadores rurais, pescadores artesanais e agricultores em regime de economia familiar, a partir de 55 anos (mulher) e 60 (homem), com 15 anos de atividade rural comprovada, ainda que sem contribuição. Quem trabalhou como empregado rural com registro soma esse tempo normalmente.

O que serve como prova

A lei exige um início de prova material: um documento da época que indique a atividade rural, completado por testemunhas. Só testemunhas não bastam (Súmula 149 do STJ); documentos em nome de familiar servem, e o período anterior ao documento mais antigo pode ser reconhecido com prova testemunhal em juízo (Súmula 577 do STJ).

  • Notas de produtor, ITR e contratos de parceria ou arrendamento
  • Certidões de casamento, nascimento ou óbito com a profissão de lavrador
  • Matrícula em escola rural e fichas de sindicato ou cooperativa
  • Autodeclaração do segurado especial, exigida pelo INSS desde 2019

Prazos que importam

15 anos
de atividade rural, contínuos ou não, no período imediatamente anterior ao pedido ou à idade.
180 meses
é a carência equivalente; para o segurado especial conta-se em meses de atividade, não de contribuição.

Documentos que fazem diferença

  • Documento com foto e CPF
  • Autodeclaração rural (formulário do INSS)
  • Os documentos da época listados acima
  • Nomes e contatos de testemunhas que conheçam a lida

O que costuma dar errado

Levar só documentos recentes. Ter períodos urbanos longos no meio, que quebram a continuidade sem que se saiba. Esquecer que documentos do pai ou do cônjuge também valem.

Por onde começar

Separe tudo que tenha a palavra “lavrador”, “agricultor” ou “rural” de cada década trabalhada. A conversa com o escritório começa por esses papéis.

Fontes

Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e 106; Lei 13.846/2019 (art. 38-B da Lei 8.213); Súmulas 149 e 577 do STJ; Súmula 14 da TNU.

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