Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)
Quem tem direito, o que a perícia avalia, alta programada e como pedir prorrogação ou restabelecimento.
Quem tem direito
Segurados com pelo menos 12 contribuições (ou dentro do período de graça) incapazes para o próprio trabalho por mais de 15 dias. Doenças graves listadas em lei e acidentes de qualquer natureza dispensam a carência. Para o empregado, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa.
O que a perícia avalia e quanto se recebe
O perito não avalia se você está doente, e sim se a doença impede o seu trabalho. O laudo precisa dizer a doença (com CID), desde quando, por quanto tempo e por quê impede a atividade. O valor é 91% da média dos salários, limitado à média dos últimos 12. A alta costuma vir programada: nos 15 dias finais, se ainda não há condição de voltar, pede-se a prorrogação.
Prazos que importam
- 15 dias
- de afastamento antes do início do benefício; até lá a empresa paga o salário.
- 30 dias
- para recorrer de uma negativa, ou para pedir reconsideração depois de uma cessação.
Documentos que fazem diferença
- Documento com foto e CPF
- Laudo recente com CID, data de início e tempo de afastamento
- Exames, receitas e relatórios de tratamento
- Declaração da empresa com o último dia trabalhado, se empregado
O que costuma dar errado
Atestado sem CID ou sem prazo. Contribuições em atraso na data da incapacidade, o que derruba a qualidade de segurado. Aceitar a alta programada sem pedir prorrogação. Faltar à perícia sem remarcar.
Por onde começar
Peça ao médico um laudo completo e confira no Meu INSS se a qualidade de segurado está mantida. O escritório confere os dois antes de qualquer pedido.
Fontes
Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, II, 29, § 10, 59 a 63 e 151; Decreto 3.048/1999, arts. 71 a 80 e 305.