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Philippe Zandarin Advogados

Demissão e verbas rescisórias

O que a empresa deve pagar, o prazo de 10 dias, a multa por atraso e até quando é possível cobrar.

Quem tem direito

Todo empregado com carteira assinada dispensado sem justa causa. Quem foi dispensado por justa causa ou pediu demissão recebe menos verbas, e quem trabalhou sem registro precisa antes ter o vínculo reconhecido (veja Vínculo de emprego e horas extras).

O que a empresa deve pagar

Na dispensa sem justa causa, em regra:

O valor exato depende do salário, do tempo de casa e do que já foi pago. Uma conta feita à mão costuma errar nas proporções de férias e 13º.

  • Saldo de salário dos dias trabalhados no mês
  • Aviso prévio: 30 dias, mais 3 dias por ano de casa, até 90 dias (trabalhado ou indenizado)
  • Férias vencidas e proporcionais, com um terço a mais
  • 13º salário proporcional
  • Liberação do FGTS com multa de 40% sobre os depósitos
  • Guias para pedir o seguro-desemprego

Prazos que importam

10 dias
para a empresa pagar as verbas depois do fim do contrato. Se atrasar, deve uma multa de um salário ao empregado (CLT, art. 477).
2 anos
depois da saída para entrar com ação na Justiça do Trabalho. A ação pode cobrar o que ficou devido nos últimos 5 anos de contrato.

Documentos que fazem diferença

  • Termo de rescisão (TRCT) e comunicado de dispensa
  • Carteira de trabalho digital com as anotações do contrato
  • Holerites e extrato do FGTS (aplicativo FGTS ou Caixa)
  • Mensagens, e-mails ou avisos sobre a demissão e o pagamento
  • Controle de ponto, se houver horas extras não pagas

O que costuma dar errado

Assinar o termo de rescisão achando que isso impede de cobrar diferenças (não impede). Aceitar "acordo" para receber o FGTS sem entender que a multa cai pela metade. Deixar passar os dois anos esperando a empresa pagar. Não guardar holerites e mensagens, que depois são a prova.

Por onde começar

Reúna o termo de rescisão, os últimos holerites e o extrato do FGTS. Com isso é possível conferir o que foi pago e o que faltou. Se preferir, o escritório faz essa conferência na primeira conversa e diz se há o que cobrar.

Fontes

CLT, arts. 477, 487 a 491 (aviso prévio), 146 e 147 (férias); Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional); Lei 8.036/1990, art. 18 (FGTS e multa); Lei 4.090/1962 (13º salário); CF, art. 7º, XXIX (prazo para a ação). Texto informativo; não substitui a análise do caso concreto. Revisado em 1 de setembro de 2026 por Philippe Zandarin Villela Magalhães, OAB/MT 16244.

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