Demissão e verbas rescisórias
O que a empresa deve pagar, o prazo de 10 dias, a multa por atraso e até quando é possível cobrar.
Quem tem direito
Todo empregado com carteira assinada dispensado sem justa causa. Quem foi dispensado por justa causa ou pediu demissão recebe menos verbas, e quem trabalhou sem registro precisa antes ter o vínculo reconhecido (veja Vínculo de emprego e horas extras).
O que a empresa deve pagar
Na dispensa sem justa causa, em regra:
O valor exato depende do salário, do tempo de casa e do que já foi pago. Uma conta feita à mão costuma errar nas proporções de férias e 13º.
- Saldo de salário dos dias trabalhados no mês
- Aviso prévio: 30 dias, mais 3 dias por ano de casa, até 90 dias (trabalhado ou indenizado)
- Férias vencidas e proporcionais, com um terço a mais
- 13º salário proporcional
- Liberação do FGTS com multa de 40% sobre os depósitos
- Guias para pedir o seguro-desemprego
Prazos que importam
- 10 dias
- para a empresa pagar as verbas depois do fim do contrato. Se atrasar, deve uma multa de um salário ao empregado (CLT, art. 477).
- 2 anos
- depois da saída para entrar com ação na Justiça do Trabalho. A ação pode cobrar o que ficou devido nos últimos 5 anos de contrato.
Documentos que fazem diferença
- Termo de rescisão (TRCT) e comunicado de dispensa
- Carteira de trabalho digital com as anotações do contrato
- Holerites e extrato do FGTS (aplicativo FGTS ou Caixa)
- Mensagens, e-mails ou avisos sobre a demissão e o pagamento
- Controle de ponto, se houver horas extras não pagas
O que costuma dar errado
Assinar o termo de rescisão achando que isso impede de cobrar diferenças (não impede). Aceitar "acordo" para receber o FGTS sem entender que a multa cai pela metade. Deixar passar os dois anos esperando a empresa pagar. Não guardar holerites e mensagens, que depois são a prova.
Por onde começar
Reúna o termo de rescisão, os últimos holerites e o extrato do FGTS. Com isso é possível conferir o que foi pago e o que faltou. Se preferir, o escritório faz essa conferência na primeira conversa e diz se há o que cobrar.
Fontes
CLT, arts. 477, 487 a 491 (aviso prévio), 146 e 147 (férias); Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional); Lei 8.036/1990, art. 18 (FGTS e multa); Lei 4.090/1962 (13º salário); CF, art. 7º, XXIX (prazo para a ação). Texto informativo; não substitui a análise do caso concreto. Revisado em 1 de setembro de 2026 por Philippe Zandarin Villela Magalhães, OAB/MT 16244.