Estabilidade no emprego
Gestante, acidentado, dirigente sindical e membro da CIPA: reintegração ou indenização.
Quem tem direito
Gestantes, desde a concepção até cinco meses após o parto, mesmo que a empresa não soubesse da gravidez; empregados que voltaram de auxílio acidentário, por 12 meses; dirigentes sindicais, do registro da candidatura até um ano após o mandato; membros eleitos da CIPA, até um ano após o mandato.
O que se pede
Reintegração ao emprego com os salários do período, ou, se o período de estabilidade já passou ou a reintegração é inviável, indenização equivalente aos salários e demais direitos até o fim da garantia. A gestante que recusa a reintegração oferecida pode perder a indenização, salvo justificativa.
Prazos que importam
- 5 meses
- após o parto é o fim da estabilidade da gestante; a contagem começa na concepção.
- 2 anos
- após a dispensa para a ação; quanto antes, maior a chance de reintegração.
Documentos que fazem diferença
- Exame ou certidão que prove a data da concepção ou do parto
- Comunicação de dispensa e termo de rescisão
- Comunicação do INSS sobre o auxílio acidentário
- Ata de eleição da CIPA ou registro da candidatura sindical
O que costuma dar errado
Descobrir a gravidez depois da dispensa e achar que perdeu o direito: não perdeu. Assinar acordo de rescisão sem saber da estabilidade. Esperar meses para agir.
Por onde começar
Guarde a data da dispensa e o documento que prova a estabilidade; a primeira análise define se cabe reintegração ou indenização.
Fontes
CF, art. 8º, VIII, e ADCT, art. 10, II; Lei 8.213/1991, art. 118; CLT, arts. 165 e 543, § 3º; Súmulas 244, 378 e 396 do TST.