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Philippe Zandarin Advogados

Estabilidade no emprego

Gestante, acidentado, dirigente sindical e membro da CIPA: reintegração ou indenização.

Quem tem direito

Gestantes, desde a concepção até cinco meses após o parto, mesmo que a empresa não soubesse da gravidez; empregados que voltaram de auxílio acidentário, por 12 meses; dirigentes sindicais, do registro da candidatura até um ano após o mandato; membros eleitos da CIPA, até um ano após o mandato.

O que se pede

Reintegração ao emprego com os salários do período, ou, se o período de estabilidade já passou ou a reintegração é inviável, indenização equivalente aos salários e demais direitos até o fim da garantia. A gestante que recusa a reintegração oferecida pode perder a indenização, salvo justificativa.

Prazos que importam

5 meses
após o parto é o fim da estabilidade da gestante; a contagem começa na concepção.
2 anos
após a dispensa para a ação; quanto antes, maior a chance de reintegração.

Documentos que fazem diferença

  • Exame ou certidão que prove a data da concepção ou do parto
  • Comunicação de dispensa e termo de rescisão
  • Comunicação do INSS sobre o auxílio acidentário
  • Ata de eleição da CIPA ou registro da candidatura sindical

O que costuma dar errado

Descobrir a gravidez depois da dispensa e achar que perdeu o direito: não perdeu. Assinar acordo de rescisão sem saber da estabilidade. Esperar meses para agir.

Por onde começar

Guarde a data da dispensa e o documento que prova a estabilidade; a primeira análise define se cabe reintegração ou indenização.

Fontes

CF, art. 8º, VIII, e ADCT, art. 10, II; Lei 8.213/1991, art. 118; CLT, arts. 165 e 543, § 3º; Súmulas 244, 378 e 396 do TST.

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