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Philippe Zandarin Advogados

Rescisão indireta

Falta grave do empregador: atraso de salário, FGTS não depositado, assédio; como pedir o fim do contrato.

Quem tem direito

Empregados cujo empregador comete falta grave: atraso reiterado de salários, FGTS não depositado, exigência de serviços além das forças ou contrários à lei, rigor excessivo, ofensas, redução do trabalho por peça que afete o salário.

Como funciona

É a “justa causa do empregador”: o empregado pede na Justiça a rescisão do contrato e recebe tudo o que receberia numa dispensa sem justa causa, incluindo aviso indenizado, multa de 40% e seguro-desemprego. Pode continuar trabalhando durante a ação nos casos de descumprimento de obrigações e redução de salário, ou afastar-se nos demais.

  • A ausência reiterada de depósitos do FGTS é reconhecida pelo TST como falta grave suficiente
  • Atraso de salário: a jurisprudência costuma exigir reiteração
  • Assédio moral e sexual também fundamentam o pedido

Prazos que importam

Imediatamente
ou logo após a falta: demora longa pode ser lida como perdão tácito.
2 anos
após o fim do contrato para a ação, com direitos dos últimos 5 anos.

Documentos que fazem diferença

  • Extrato do FGTS (aplicativo) mostrando depósitos faltantes
  • Holerites e comprovantes de atraso de salário
  • Mensagens, e-mails e testemunhas das faltas
  • Carteira de trabalho digital

O que costuma dar errado

Pedir demissão antes de consultar: aí não há rescisão indireta. Sair do emprego sem provas da falta. Aceitar acordo que quita tudo por valor menor.

Por onde começar

Baixe o extrato do FGTS e reúna as provas da falta; a análise diz se o caso sustenta a rescisão indireta ou se outra estratégia paga mais.

Fontes

CLT, arts. 483 e 484-A; Lei 8.036/1990, art. 18; jurisprudência da SDI-1 do TST sobre FGTS não depositado.

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