Rescisão indireta
Falta grave do empregador: atraso de salário, FGTS não depositado, assédio; como pedir o fim do contrato.
Quem tem direito
Empregados cujo empregador comete falta grave: atraso reiterado de salários, FGTS não depositado, exigência de serviços além das forças ou contrários à lei, rigor excessivo, ofensas, redução do trabalho por peça que afete o salário.
Como funciona
É a “justa causa do empregador”: o empregado pede na Justiça a rescisão do contrato e recebe tudo o que receberia numa dispensa sem justa causa, incluindo aviso indenizado, multa de 40% e seguro-desemprego. Pode continuar trabalhando durante a ação nos casos de descumprimento de obrigações e redução de salário, ou afastar-se nos demais.
- A ausência reiterada de depósitos do FGTS é reconhecida pelo TST como falta grave suficiente
- Atraso de salário: a jurisprudência costuma exigir reiteração
- Assédio moral e sexual também fundamentam o pedido
Prazos que importam
- Imediatamente
- ou logo após a falta: demora longa pode ser lida como perdão tácito.
- 2 anos
- após o fim do contrato para a ação, com direitos dos últimos 5 anos.
Documentos que fazem diferença
- Extrato do FGTS (aplicativo) mostrando depósitos faltantes
- Holerites e comprovantes de atraso de salário
- Mensagens, e-mails e testemunhas das faltas
- Carteira de trabalho digital
O que costuma dar errado
Pedir demissão antes de consultar: aí não há rescisão indireta. Sair do emprego sem provas da falta. Aceitar acordo que quita tudo por valor menor.
Por onde começar
Baixe o extrato do FGTS e reúna as provas da falta; a análise diz se o caso sustenta a rescisão indireta ou se outra estratégia paga mais.
Fontes
CLT, arts. 483 e 484-A; Lei 8.036/1990, art. 18; jurisprudência da SDI-1 do TST sobre FGTS não depositado.