Salário-maternidade
Direito da empregada, da autônoma, da desempregada e do segurado especial; adoção e guarda.
Quem tem direito
Todas as seguradas do INSS pelo nascimento de filho, adoção ou guarda para adoção, e também em aborto não criminoso. A empregada e a doméstica não têm carência; contribuinte individual, facultativa e segurada especial precisam de 10 contribuições ou meses de atividade. Quem foi demitida e ainda está no período de graça também tem direito, pago pelo INSS.
Duração e valor
120 dias, podendo começar 28 dias antes do parto. Para a empregada, o valor é o salário integral (pago pela empresa e compensado); para as demais, a média dos últimos 12 salários; para a segurada especial, um salário mínimo. Em caso de morte da mãe, o pai ou adotante recebe o restante.
Prazos que importam
- 120 dias
- de benefício, prorrogáveis por 60 nas empresas do programa Empresa Cidadã.
- 5 anos
- para requerer o benefício retroativo quando não foi pago na época.
Documentos que fazem diferença
- Certidão de nascimento ou termo de guarda ou adoção
- Documento com foto e CPF
- CNIS e comprovantes de contribuição, se autônoma
- Rescisão, se estava desempregada
O que costuma dar errado
Empresa que não paga por achar que a demitida perdeu o direito. Autônoma que dá entrada sem as 10 contribuições. Não pedir quando o parto ocorreu no período de graça.
Por onde começar
Confira no Meu INSS a qualidade de segurada na data do parto; o pedido é simples quando a documentação está completa.
Fontes
Lei 8.213/1991, arts. 25, III, 26, VI, 71 a 73; Decreto 3.048/1999, arts. 93 a 103; Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã).