Pular para o conteúdo
Philippe Zandarin Advogados

Salário-maternidade

Direito da empregada, da autônoma, da desempregada e do segurado especial; adoção e guarda.

Quem tem direito

Todas as seguradas do INSS pelo nascimento de filho, adoção ou guarda para adoção, e também em aborto não criminoso. A empregada e a doméstica não têm carência; contribuinte individual, facultativa e segurada especial precisam de 10 contribuições ou meses de atividade. Quem foi demitida e ainda está no período de graça também tem direito, pago pelo INSS.

Duração e valor

120 dias, podendo começar 28 dias antes do parto. Para a empregada, o valor é o salário integral (pago pela empresa e compensado); para as demais, a média dos últimos 12 salários; para a segurada especial, um salário mínimo. Em caso de morte da mãe, o pai ou adotante recebe o restante.

Prazos que importam

120 dias
de benefício, prorrogáveis por 60 nas empresas do programa Empresa Cidadã.
5 anos
para requerer o benefício retroativo quando não foi pago na época.

Documentos que fazem diferença

  • Certidão de nascimento ou termo de guarda ou adoção
  • Documento com foto e CPF
  • CNIS e comprovantes de contribuição, se autônoma
  • Rescisão, se estava desempregada

O que costuma dar errado

Empresa que não paga por achar que a demitida perdeu o direito. Autônoma que dá entrada sem as 10 contribuições. Não pedir quando o parto ocorreu no período de graça.

Por onde começar

Confira no Meu INSS a qualidade de segurada na data do parto; o pedido é simples quando a documentação está completa.

Fontes

Lei 8.213/1991, arts. 25, III, 26, VI, 71 a 73; Decreto 3.048/1999, arts. 93 a 103; Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã).

Falar com o escritório