Pular para o conteúdo
Philippe Zandarin Advogados

Artigo técnico · Previdenciário · para quem advoga

Início de prova material: documentos em nome de terceiros

O que a TNU e o STJ aceitam quando o documento está em nome do grupo familiar.

Philippe Zandarin Villela Magalhães, OAB/MT 162442 min de leitura

Em resumo. Documento em nome do pai, da mãe ou do cônjuge serve como início de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar. O STJ exige que exista prova material — testemunha sozinha não basta —, e a TNU dispensa que ela cubra todo o período de carência.

Quem trabalhou no campo em regime de economia familiar quase nunca tem documento no próprio nome. A terra, a nota do produtor, o contrato de parceria e o registro sindical costumam estar em nome do chefe do grupo familiar — o pai, a mãe, o marido. Esse é o problema prático que a jurisprudência veio resolver.

A regra de partida

A lei não aceita prova só de testemunha: o tempo de serviço precisa de início de prova material, salvo motivo de força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/1991, artigo 55, § 3º). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o mesmo na Súmula 149: a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar a atividade rural.

«Início de prova» é o que a expressão diz — um começo. Não se exige documento que prove sozinho todo o período; exige-se algo escrito, contemporâneo, que a testemunha depois confirme e complete.

O documento do grupo familiar vale

A Súmula 6 da Turma Nacional de Uniformização é expressa: a certidão de casamento, ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge, constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

O mesmo raciocínio se estende aos documentos em nome dos pais quando se discute o trabalho do filho no grupo familiar: o regime de economia familiar é, por definição, exercido em conjunto, e exigir documento individual de quem trabalhava com a família é exigir o que aquele modo de vida não produz.

Entram nessa categoria a certidão de casamento com a profissão anotada, o título de eleitor, o registro de imóvel rural, a nota fiscal de produtor, o contrato de parceria ou arrendamento, a ficha de matrícula escolar dos filhos com a profissão dos pais e a declaração de sindicato de trabalhadores rurais.

A prova não precisa cobrir tudo

A Súmula 14 da TNU afasta a exigência de que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência: basta o começo, complementado por prova testemunhal que confirme o exercício da atividade no restante.

Em sentido próximo, a Súmula 34 da TNU cobra que o documento seja contemporâneo ao período que se quer provar — não que tenha sido produzido para provar.

O que costuma derrubar o pedido

Documento posterior ao período, feito para instruir o requerimento. Declaração de sindicato sem nada que a sustente. E o descompasso entre o que o documento diz e o que a testemunha conta — datas que não fecham, lugares que não coincidem, tamanho de área incompatível com o regime de economia familiar.

Reunir os documentos antes de requerer costuma valer mais do que recorrer depois: o que chega ao processo desde o começo é o que orienta a instrução.

Fontes

  1. Lei 8.213/1991, artigo 55, § 3º (abre em nova aba)
  2. STJ, Súmula 149 (abre em nova aba)
  3. TNU, Súmulas 6, 14 e 34 (abre em nova aba)

Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. Documentos e circunstâncias mudam o resultado.

Falar com o escritório pelo WhatsApp