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Philippe Zandarin Advogados

Decisão comentada · Previdenciário · Aposentadoria rural e do segurado especial

STJ: tempo rural anterior ao documento mais antigo pode ser reconhecido

Comentário de Philippe Zandarin Villela Magalhães, OAB/MT 16244Publicado em Decisão pública; não é caso do escritório.

Órgão
STJ
Referência
Súmula 577. Precedentes: REsp 1.348.633/SP, REsp 1.321.493/PR, AgRg no REsp 1.452.001/SP e outros
Aprovação
22 de junho de 2016
Na prática
Quem trabalhou na roça antes da data do documento mais antigo que possui pode comprovar esse período com testemunhas ouvidas em juízo.

O que estava em discussão

Para contar tempo de trabalho rural sem carteira assinada, a lei exige um «início de prova material»: algum documento que indique a atividade no campo, complementado por testemunhas (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º). Só testemunhas não bastam (Súmula 149 do STJ). A dúvida era se o período anterior ao documento mais antigo apresentado podia ser reconhecido, já que para ele não há papel nenhum.

O que o STJ decidiu

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

A súmula consolidou o que a Primeira Seção já vinha decidindo em recurso repetitivo (REsp 1.348.633/SP): o documento não precisa cobrir todo o período. Ele ancora a prova; as testemunhas, ouvidas em audiência com a participação do INSS, podem estender o reconhecimento para trás.

O que muda para quem vai pedir

Uma certidão de casamento de 1985 com a profissão «lavrador», uma nota de produtor de 1990 ou a matrícula de escola rural podem servir de ponto de partida para comprovar anos anteriores, desde que haja testemunhas que conheçam a família e a lida da época. Quanto mais antigo e mais próximo do período o documento, melhor; e vale reunir mais de uma testemunha.

O que o escritório entende

A súmula convive com a Súmula 149 do STJ (vedação da prova exclusivamente testemunhal) e com a Súmula 14 da TNU (a prova material não precisa corresponder a todo o período de carência). O rol do art. 106 da Lei 8.213/1991 é exemplificativo. Para tempo rural remoto usado em aposentadoria híbrida, ver o Tema 1007 do STJ (REsp 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, julgados em 14/08/2019); para trabalho antes dos 12 anos, a ACP 5017267-34.2013.4.04.7100 do TRF4.

Fontes

  1. Súmula 577 no portal do STJ (abre em nova aba)
  2. Lei 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 106

Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. Documentos e circunstâncias mudam o resultado.

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