Decisão comentada · Previdenciário · Aposentadoria rural e do segurado especial
STJ: tempo rural anterior ao documento mais antigo pode ser reconhecido
Comentário de Philippe Zandarin Villela Magalhães, OAB/MT 16244Publicado em Decisão pública; não é caso do escritório.
- Órgão
- STJ
- Referência
- Súmula 577. Precedentes: REsp 1.348.633/SP, REsp 1.321.493/PR, AgRg no REsp 1.452.001/SP e outros
- Aprovação
- 22 de junho de 2016
- Na prática
- Quem trabalhou na roça antes da data do documento mais antigo que possui pode comprovar esse período com testemunhas ouvidas em juízo.
O que estava em discussão
Para contar tempo de trabalho rural sem carteira assinada, a lei exige um «início de prova material»: algum documento que indique a atividade no campo, complementado por testemunhas (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º). Só testemunhas não bastam (Súmula 149 do STJ). A dúvida era se o período anterior ao documento mais antigo apresentado podia ser reconhecido, já que para ele não há papel nenhum.
O que o STJ decidiu
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
A súmula consolidou o que a Primeira Seção já vinha decidindo em recurso repetitivo (REsp 1.348.633/SP): o documento não precisa cobrir todo o período. Ele ancora a prova; as testemunhas, ouvidas em audiência com a participação do INSS, podem estender o reconhecimento para trás.
O que muda para quem vai pedir
Uma certidão de casamento de 1985 com a profissão «lavrador», uma nota de produtor de 1990 ou a matrícula de escola rural podem servir de ponto de partida para comprovar anos anteriores, desde que haja testemunhas que conheçam a família e a lida da época. Quanto mais antigo e mais próximo do período o documento, melhor; e vale reunir mais de uma testemunha.
O que o escritório entende
A súmula convive com a Súmula 149 do STJ (vedação da prova exclusivamente testemunhal) e com a Súmula 14 da TNU (a prova material não precisa corresponder a todo o período de carência). O rol do art. 106 da Lei 8.213/1991 é exemplificativo. Para tempo rural remoto usado em aposentadoria híbrida, ver o Tema 1007 do STJ (REsp 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, julgados em 14/08/2019); para trabalho antes dos 12 anos, a ACP 5017267-34.2013.4.04.7100 do TRF4.
Fontes
- Súmula 577 no portal do STJ (abre em nova aba)
- Lei 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 106