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Philippe Zandarin Advogados

Decisão comentada · Trabalhista · Demissão e verbas rescisórias

TST mantém reversão de justa causa aplicada sem punições anteriores

Comentário de Philippe Zandarin Villela Magalhães, OAB/MT 16244Publicado em Decisão pública; não é caso do escritório.

Órgão
TST
Referência
Ag-AIRR-11450-67.2015.5.03.0110 · 3ª Turma · Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte
Aprovação
16 de outubro de 2020
Na prática
Falta que não é grave por si só exige advertência e suspensão antes da justa causa; faltas graves, como improbidade, dispensam a gradação.

O que estava em discussão

A justa causa é a punição máxima do contrato de trabalho: o empregado perde aviso prévio, multa do FGTS, 13º e férias proporcionais e o seguro-desemprego (CLT, art. 482). A empresa dispensou um dirigente sindical por justa causa e ajuizou ação de consignação para depositar as verbas que entendia devidas. O tribunal regional (TRT da 3ª Região, Minas Gerais) reverteu a dispensa, e a empresa recorreu ao TST.

O que o TST decidiu

Consta do acórdão regional que não foi respeitada a gradação da pena, já que a demissão deveria ter sido precedida por penalidades mais brandas, quais sejam, advertências e suspensões e, somente em caso de reincidência, deveria ser aplicada a justa causa.

A 3ª Turma negou provimento ao agravo da empresa. Como o tribunal regional registrou que o empregado não tinha sido punido antes e que a falta atribuída não tinha «gravidade extrema», rever essa conclusão exigiria reexaminar provas, o que o TST não faz (Súmula 126 do TST). A reversão da justa causa ficou mantida.

O que muda para quem foi demitido

Se você foi dispensado por justa causa por uma falta comum (atraso, discussão, erro no serviço) e nunca tinha recebido advertência ou suspensão, há bons argumentos para pedir a reversão na Justiça do Trabalho e receber as verbas da dispensa sem justa causa. Guarde o comunicado de dispensa e qualquer registro de punições anteriores; a ausência delas é o ponto central.

O que o escritório entende

A gradação não é exigência absoluta. O próprio TST afirma, em reiterados julgados, que ela é desnecessária quando a gravidade do ato justifica a dispensa imediata, como em ato de improbidade (CLT, art. 482, «a»); a SDI-1 decidiu nesse sentido em 2019. A tese defensiva, portanto, depende de enquadrar a conduta como falta leve ou média e de demonstrar a inexistência de punições anteriores, matéria de fato que se resolve na instância ordinária.

Fontes

  1. Inteiro teor no portal de jurisprudência do TST (abre em nova aba)
  2. CLT, arts. 482 e 493; Súmula 126 do TST

Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. Documentos e circunstâncias mudam o resultado.

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