Decisão comentada · Trabalhista · Demissão e verbas rescisórias
TST mantém reversão de justa causa aplicada sem punições anteriores
Comentário de Philippe Zandarin Villela Magalhães, OAB/MT 16244Publicado em Decisão pública; não é caso do escritório.
- Órgão
- TST
- Referência
- Ag-AIRR-11450-67.2015.5.03.0110 · 3ª Turma · Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Aprovação
- 16 de outubro de 2020
- Na prática
- Falta que não é grave por si só exige advertência e suspensão antes da justa causa; faltas graves, como improbidade, dispensam a gradação.
O que estava em discussão
A justa causa é a punição máxima do contrato de trabalho: o empregado perde aviso prévio, multa do FGTS, 13º e férias proporcionais e o seguro-desemprego (CLT, art. 482). A empresa dispensou um dirigente sindical por justa causa e ajuizou ação de consignação para depositar as verbas que entendia devidas. O tribunal regional (TRT da 3ª Região, Minas Gerais) reverteu a dispensa, e a empresa recorreu ao TST.
O que o TST decidiu
Consta do acórdão regional que não foi respeitada a gradação da pena, já que a demissão deveria ter sido precedida por penalidades mais brandas, quais sejam, advertências e suspensões e, somente em caso de reincidência, deveria ser aplicada a justa causa.
A 3ª Turma negou provimento ao agravo da empresa. Como o tribunal regional registrou que o empregado não tinha sido punido antes e que a falta atribuída não tinha «gravidade extrema», rever essa conclusão exigiria reexaminar provas, o que o TST não faz (Súmula 126 do TST). A reversão da justa causa ficou mantida.
O que muda para quem foi demitido
Se você foi dispensado por justa causa por uma falta comum (atraso, discussão, erro no serviço) e nunca tinha recebido advertência ou suspensão, há bons argumentos para pedir a reversão na Justiça do Trabalho e receber as verbas da dispensa sem justa causa. Guarde o comunicado de dispensa e qualquer registro de punições anteriores; a ausência delas é o ponto central.
O que o escritório entende
A gradação não é exigência absoluta. O próprio TST afirma, em reiterados julgados, que ela é desnecessária quando a gravidade do ato justifica a dispensa imediata, como em ato de improbidade (CLT, art. 482, «a»); a SDI-1 decidiu nesse sentido em 2019. A tese defensiva, portanto, depende de enquadrar a conduta como falta leve ou média e de demonstrar a inexistência de punições anteriores, matéria de fato que se resolve na instância ordinária.
Fontes
- Inteiro teor no portal de jurisprudência do TST (abre em nova aba)
- CLT, arts. 482 e 493; Súmula 126 do TST