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Benefício negado: os três motivos mais comuns e o que fazer
Prazo de recurso, o que pedir de volta ao INSS e quando vale procurar um advogado.
Philippe Zandarin Villela Magalhães, OAB/MT 162442 min de leitura
Em resumo. A maioria das negativas cabe em três motivos: a perícia não reconheceu a incapacidade, faltou qualidade de segurado ou carência, ou o documento apresentado não provou o que precisava provar. O recurso administrativo tem prazo de 30 dias, e antes dele vale pedir a cópia do processo para saber qual dos três foi.
Uma negativa do INSS vem numa carta curta, com um motivo em linguagem técnica. Ela quase nunca explica o que faltou — e é isso que decide se o caminho é recorrer, refazer o pedido ou ir à Justiça.
Os três motivos mais comuns
O primeiro é a perícia não reconhecer a incapacidade. Vale para auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e BPC por deficiência. O laudo do médico que acompanha o caso e a conclusão do perito podem divergir, e é a segunda que decide o requerimento.
O segundo é faltar qualidade de segurado ou carência, que são coisas diferentes. Qualidade de segurado é estar dentro da proteção do INSS, o que continua por um tempo mesmo depois de as contribuições pararem — o período de graça do artigo 15 da Lei 8.213/1991. Carência é o número mínimo de contribuições, previsto nos artigos 25 e 26 da mesma lei.
O terceiro é o documento não provar o que precisava provar. Aparece em tempo de contribuição antigo, em vínculo que não está no CNIS e, com frequência, em trabalho rural — onde a lei exige início de prova material e não aceita só testemunha.
Antes de decidir, peça o processo
O requerimento administrativo é um processo, e quem o apresentou tem direito à cópia inteira: o laudo da perícia, a análise do servidor e o motivo escrito do indeferimento. Pelo Meu INSS ou pelo 135, sem custo.
É esse documento que diz qual dos três motivos foi o seu. Recorrer sem ele é responder a uma pergunta que não se leu.
O recurso, e o prazo dele
Cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, e o prazo é de 30 dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, artigo 305). O recurso é apresentado ao próprio INSS, que pode reconsiderar antes de enviá-lo à Junta de Recursos.
Perder o prazo não fecha todas as portas — é possível fazer novo requerimento —, mas o novo pedido tem data nova, e é dela que passam a contar os valores atrasados.
Quando o caminho é a Justiça
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 350, que em regra é preciso ter pedido antes ao INSS para poder discutir o benefício em juízo. Negado o pedido administrativo, o caminho judicial está aberto — não é obrigatório esgotar o recurso antes.
O direito ao benefício em si não se perde pelo tempo, mas as parcelas atrasadas prescrevem em cinco anos (Lei 8.213/1991, artigo 103). Quanto mais se espera, menos se recebe do que já era devido.