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Philippe Zandarin Advogados

Artigo técnico · para quem advoga

Qualidade de segurado e período de graça: os limites do artigo 15

Análise técnica das hipóteses de prorrogação do período de graça e do ônus da prova do desemprego.

Philippe Zandarin Villela Magalhães, OAB/MT 16244Publicado em 3 min de leitura

1. A regra do art. 15 da Lei 8.213/1991

O art. 15 mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, em seis hipóteses. As de maior incidência prática: sem limite de prazo para quem está em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente (inciso I); até 12 meses após a cessação das contribuições para quem deixou de exercer atividade remunerada ou está suspenso ou licenciado sem remuneração (inciso II); até 12 meses após a cessação de segregação compulsória (III); até 12 meses após o livramento do segurado recluso (IV); até 3 meses após o licenciamento do serviço militar (V); e até 6 meses após a última contribuição para o facultativo (VI).

2. As duas prorrogações do inciso II

O § 1º prorroga o prazo do inciso II para 24 meses quando o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade. O § 2º acrescenta outros 12 meses ao segurado desempregado, «desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho». Os dois acréscimos se somam: um segurado com mais de 120 contribuições e desemprego comprovado conserva a qualidade por 36 meses.

3. Prova do desemprego: o registro não é o único meio

A literalidade do § 2º exige o registro no órgão do Ministério do Trabalho. A jurisprudência, contudo, admite outros meios. A TNU consolidou na Súmula 27 que «a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito», e o STJ, no julgamento da Pet 7.115/PR (Terceira Seção, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 2010), fixou que o registro não é o único meio de prova, embora a mera ausência de anotação na CTPS não baste, por si, para comprovar a situação de desemprego.

Na prática forense, servem como prova: recebimento de seguro-desemprego, extrato do CNIS sem vínculos no período, declaração de testemunhas, comprovantes de inscrição em programas de emprego e, com menor peso, a própria CTPS sem anotações, combinada com os demais elementos.

4. Quando a perda produz efeitos

O § 4º fixa que a perda da qualidade ocorre no dia seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao fim do período de graça. Em termos práticos: um segurado empregado que deixa de contribuir em janeiro tem período de graça até janeiro do ano seguinte; a contribuição de fevereiro venceria em 15 de março; a perda se dá em 16 de março. Esse cálculo importa em benefícios por incapacidade, cuja data de início da incapacidade precisa cair antes da perda.

5. Perda da qualidade e carência após a Lei 13.846/2019

Perdida a qualidade de segurado, o retorno à filiação exige, para os benefícios por incapacidade e salário-maternidade, o cumprimento de metade da carência respectiva (art. 27-A, com a redação da Lei 13.846/2019): 6 contribuições para auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, 5 para o salário-maternidade da contribuinte individual, especial e facultativa. Para aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, a perda da qualidade não prejudica a concessão desde que o segurado conte com a carência exigida (art. 3º da Lei 10.666/2003).

6. Síntese para a petição

Identificar a última contribuição e o enquadramento no inciso II; verificar as 120 contribuições ininterruptas para o § 1º; reunir prova do desemprego para o § 2º, invocando a Súmula 27 da TNU e a Pet 7.115/PR; calcular a data da perda pelo § 4º e confrontá-la com a data de início da incapacidade fixada pela perícia; e, se houve perda, verificar o art. 27-A para a nova carência.

Fontes

  1. Lei 8.213/1991, artigo 15 (abre em nova aba)

Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. Documentos e circunstâncias mudam o resultado.

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